Bem Vindo a Belgicon Consultoria Contábil Ltda
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Sendo certo que era isso que você buscava informamos que estamos localizados em um ponto estratégico no Centro do Rio de Janeiro prestando aos nossos clientes o melhor atendimento nas áreas de:
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terça-feira, 8 de dezembro de 2015
ONGs obrigatoriedade no Sped
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Advertência e recusa do empregado
domingo, 23 de agosto de 2015
Juiz reduz juros em empréstimo com atraso
Mais SPED em 2016: Será que o comércio precisa se preocupar?
Roberto Dias Duarte
ISS: Como, Quanto e Onde Recolher?
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou abreviado simplesmente por ISS) é um imposto de natureza municipal e tem seu fato gerador a prestação de serviços constantes da lista publicada pela Lei Complementar 116/2003 (clique aqui), mesmo que esse serviço não seja da atividade preponderante da empresa.
Quando se é executado um serviço, como por exemplo, um conserto de uma televisão, o prestador emitirá uma Nota Fiscal de Serviços para o Tomador (quem contratou) e nesse momento o ISS será devido. A alíquota e o local do recolhimento variará de acordo com o sistema tributário da empresa, local e tipo do serviço (explicarei abaixo). Esse imposto poderá ser retido ou não e é muito importante a aplicação e leitura das legislações municipais.
Não há uma alíquota fixa e ela depende de alguns fatores. O primeiro fator é o enquadramento tributário da empresa prestadora. Se ela for optante do Simples Nacional, ela irá recolher o ISS de acordo com a faixa de faturamento onde ela está enquadrada e alíquota pode variar de 2% a 5%. Se a empresa prestadora for Optante do Lucro Presumido ou Real, ela deve consultar a Legislação do Município para verificar o quanto será recolhido. Aqui a alíquota também varia de 2% a 5%, mas vai ser baseado no tipo de serviço e não em seu faturamento.
Quando a empresa é do Simples Nacional e não houver retenção do Imposto pelo tomador,ela irá recolher o ISS dentro do DAS que será recolhido para a Receita Federal, que cuidará do repasse ao município. Quando a empresa for Normal (Lucro Real ou Presumido) ela pagará o ISS diretamente ao município em guia própria, conforme legislação municipal.
Aqui é onde se encontra muitas das dúvida atuais: onde recolher o ISS. A Lei diz que o ISS é devido no Local do Estabelecimento do Prestador, ou seja, sem seu endereço constituído.Mas existem algumas exceções, onde o imposto deve ser recolhido no Local do Serviço, que são:
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Alguns serviços podem ter a retenção do ISS. Isso é muito comum em serviços de Construção Civil e normalmente são aqueles que devem ser recolhidos no Local da Prestação do Serviço. É muito recomendável analisar os regulamentos de ISS de cada município. Alguns podem ou não ser retidos e pode haver pequenas variações de um município para o outro. Caso isso aconteça o tomador deve descontar o valor a pagar ao Prestador e esse declarar que foi retido. Se o Prestador for optante do Simples Nacional, declarando essa opção na geração do imposto, ele não recolherá o ISS dentro da guia do Simples Nacional, sendo deduzido esse imposto do valor final.
Esse é um dos grandes problemas de nossa legislação. A regra federal permite que os municípios regulem e criem ferramentas dentro de seu território. Então isso acaba sendo uma obrigação acessória e que o Prestador de Serviço deve sim ficar atento. E não ocorre apenas em São Paulo. Várias cidades adotam o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM). Apesar de injusto isso pode ser feito sim, segundo a Legislação.
O argumento normalmente é de evitar a evasão fiscal e de provar que a empresa que está prestando serviços dentro do município realmente existe fora dele. Por exemplo, vamos dizer que em São Paulo, o serviço X tenha alíquota de 5%. Mas em uma cidade vizinha, o serviço é de 2%. Aí o dono da empresa, resolve mesmo não estando estabelecido nessa cidade vizinha, abrir a empresa lá para pagar menos imposto. O que a prefeitura faz é esse cadastro, onde você como Prestador deve mostrar que sua empresa realmente está estabelecida no endereço indicado. E que mesmo prestando serviço para uma empresa de São Paulo, o ISS não será recolhido para eles, pois o estabelecimento é em outro município.
Não. Você deve recolher normalmente para sua cidade, pois o seu ISS deve ser recolhido para o Local onde está estabelecido sua empresa, conforme Lei Complementar 116/2003. Sendo assim, caso não faça o cadastro, pagar o ISS duas vezes em duas cidades diferentes.
Isso aqui não dá pra dar uma resposta clara e objetiva. A Nota Fiscal Eletrônica hoje é uma realidade e em quase todos os serviços e municípios já se tornou obrigatória. Mas tanto sobre ela, quanto para as declarações acessórias, recomendo a leitura da Legislação de seu município ou que você procure um Contador de sua confiança.
O MEI paga ISS no DAS e o valor desse imposto já está incluso no valor mensal que ele paga. Ele não deve ter o ISS retido ou tributado separadamente. Caso esteja ocorrendo isso, procure a administração de seu município ou o tomador do serviço e esclareça sua condição como MEI.