Bem Vindo a Belgicon Consultoria Contábil Ltda

Você acaba de encontrar a BELGICON CONSULTORES CONTÁBEIS LTDA, o seu braço direito para os seus negócios.

Junto ao nosso escritório você terá a assessoria de profissionais especializados em pequenas, médias e grandes empresas e com profundo conhecimento em multinacionais e direção de departamento financeiro.

Se este ainda não for o seu caso, estamos com você também no fechamento de sua empresa.

Sendo certo que era isso que você buscava informamos que estamos localizados em um ponto estratégico no Centro do Rio de Janeiro prestando aos nossos clientes o melhor atendimento nas áreas de:

• Consultoria e Assessoria Financeira, Contábil e Fiscal

• Escrituração Fiscal e Contábil

• Folha de Pagamento / Rescisão / Homologação

• Tributos Federais, Estaduais e Municipais

• Abertura e Fechamento de empresas

• Auditoria Interna

• Gestão Empresarial

• Certificado Digital@ CNPJ e CPF

Entre em contato conosco:

belgiconrj@hotmail.com

Rua Itapera, 54 parte

Irajá/Vista Alegre - CEP 21.230-500 - Rio de Janeiro

Tels:(21)3079-6388

(21)99876-1744- José Amaral

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ONGs obrigatoriedade no Sped

A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.420/2013) a ECD – Escrituração Contábil Digital passa a ser obrigatória para as entidades isentas e imunes (como igrejas, associações, entidades esportivas e recreativas, instituições filantrópicas e culturais, etc.) que:
– sejam obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Anteriormente todas as entidades que não fossem obrigadas à EFD-Contribuições estavam dispensadas de entregarem a ECD.

FONTE: Blog Guia Contábil
Publicado no face do Sescon RJ em 07/12/15 e na Belgicon

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Advertência e recusa do empregado

Temos visto vários e vários casos no qual determinado empregado recebe um advertência escrita do empregador e simplesmente se recusa a assinar por “não achar justa”.
A advertência escrita, depois da advertência verbal, é a punição mais leve que o empregador pode dar ao empregado pelo cometimento de uma falta.
Em relação ao grau de punição, a mais severa, sem dúvida, é a aplicação da dispensa por justa causa e a intermediária é a suspensão do trabalho por período pré-determinado pelo empregador (nunca superior a 30 dias).
Mas o que ocorre quando um empregado se recusa a assinar uma advertência? O empregado pode se recusar a assinar um advertência?
Na verdade, se o empregado realmente cometeu alguma falta (e isso inclui faltar injustificadamente ao trabalho, desobedecer ordens diretas do superior hierárquico e etc.) e o empregador achou por bem lhe dar uma advertência pela falta, o empregado não tem porque se recusar a assinar.
Mas se, mesmo assim, o empregado não assinar?
Nesse caso, é aconselhável que o empregador colete a assinatura de 2 testemunhas que presenciaram o fato e que viram a recusa do empregado em assinar a advertência.
Dessa maneira, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.

Por outro lado, o empregador não pode sair dando advertência por qualquer coisa que o empregado faça dentro do trabalho. Para que uma advertência seja expedida a um empregado é CONDIÇÃO PRIMORDIAL que tenha existido uma falta por parte do funcionário.
Postado no face pelo Sescon RJ

domingo, 23 de agosto de 2015

Juiz reduz juros em empréstimo com atraso

Juros Abusivos
Juiz reduz juros em empréstimo com atraso
Magistrado paulista determinou que Banco do Brasil cobre taxa máxima de 12% ao ano em contrato de capital de giro. De acordo com a empresa beneficiada, cobrança superava 34% ao ano

A Justiça reduziu a taxa de juros cobrada em três contratos de capital de giro firmados entre uma empresa de recursos humanos e o Banco do Brasil (BB). A decisão também derrubou tarifas abusivas e determinou devolução em dobro.
A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Antonio Lavouras Haicki. Ele entendeu que o banco pode cobrar no máximo 12% ao ano de juros pela dívida em atraso. Segundo a empresa, a taxa cobrada era de 34%.
O magistrado ainda sentenciou o BB a devolver em dobro valores cobrados a título de taxa de abertura de crédito e comissão de permanência. Esses valores deverão ser corrigidos e pagos com taxa de mora de 1% ao mês.
A advogada do escritório Morad Advocacia Empresarial Damiana Rodrigues conta que a empresa de recrutamento e seleção havia firmado contratos de capital de giro com o banco. Mais tarde, descontente com o valor da dívida, decidiu discutir as tarifas e juros cobrados pelo banco.
Antes de entrar com ação que pedia a nulidade de cláusulas dos contratos bancário, a empresa também contratou um perito para avaliar o que o banco estava de fato cobrando da empresa. O laudo mostrou que a empresa não era devedora, mas credora em R$ 61 mil.
"A sentença acabou reconhecendo esses direitos e afastando todas as situações desfavoráveis à empresa. Mas o valor oficial ainda vai ser calculado no momento de liquidação da sentença", afirma a advogada. Procurado pelo DCI, o BB não comentou o caso. O banco pode recorrer.
Damiana avalia que diante da atual crise econômica esse tipo de ação, que busca rever contratos bancários, tende a se multiplicar. Segundo ela, antes as empresas tinham mais fácil acesso ao crédito bancário.
Agora, muitas vezes sem conseguir renovar os financiamentos, as empresas acabam com poucas alternativas. "Como fica cada vez mais difícil pagar a dívida, as empresas acabam recorrendo ao Judiciário", destaca ela.
Jurisprudência
O sócio do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, Armando Moraes, comenta que a decisão favorável conseguida pela empresa nesse caso tem boa chance de ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Levando em conta a jurisprudência do tribunal, ele entende que a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, por exemplo, poderia vir a cair. "Já existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a taxa de juros pode ser pactuada entre as partes do contrato", afirma.
Mas ele destaca, ao mesmo tempo, que há pontos que podem ser mantidos. Seria o caso da exclusão da chamada comissão de permanência - taxa criada pelos bancos para onerar quem mantém dívidas. "O STJ também já fixou entendimento de que não é possível cobrar juroscapitalizados em conjunto com a comissão."
Moraes, que já advogou para bancos, entende que as empresas podem considerar uma ação para rever os contratos se de fato há abusos. O advogado também destaca que quando a empresa não tem fôlego no banco, também pode ficar sem ter como pagar fornecedores e funcionários. Nessa situação, pedir recuperação judicial pode ser uma alternativa. "Na crise, é possível pedir a revisão de contratos. Mas talvez isso não baste. A melhor indicação é conversar com o advogado."
Por: Roberto Dumke
Fonte: DCI
Postado no Fórum Contábil em:  19/08/15 por:
Valdemir João Albanes



Mais SPED em 2016: Será que o comércio precisa se preocupar?

Possivelmente você pensa que o SPED seja assunto para o seu contador, quando muito envolvendo ainda o pessoal de tecnologia.

Possivelmente você pensa que o SPED seja assunto para o seu contador, quando muito envolvendo ainda o pessoal de tecnologia. Eu também já acreditei nisto. Mas, desde quando publiquei o primeiro livro sobre o tema, em 2008, imaginei que não seria bem assim. Vamos ser sinceros, alguém já te explicou, de forma clara e simples, o que é o SPEDe quais são as consequências dele para a sua empresa?
Vamos imaginar o governo como seu sócio. Na prática, ele é! E quer saber como são feitas suas compras – de quem compra, quanto compra e paga, quais os itens e quantidades e os tributos envolvidos. Quer saber como vende, para quem, por qual valor, quantidades e impostos. Ainda, ele pede informações detalhadas sobre seus estoques, item a item, quantidades e valores. Você também é obrigado a informar seus pagamentos, recebimentos, custos, folha de pagamentos e a memória de cálculo da apuração de cada tributo.
Sócio de milhões de empresas, o governo submete esses dados em arquivos digitais padronizados compondo uma verdadeira sopa de letrinhas: EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, ECD, ECF (que não é o ECF do Cupom Fiscal), NF-e, NFS-e, NFC-e, MDF-e, CT-e, entre outros.
Todos estes arquivos são assinados eletronicamente com os tais certificados digitais. Esse tipo de tecnologia, no Brasil, tem validade jurídica para todos os fins. E cada um tem uma periodicidade definida para a transmissão das informações.
A partir de 2016 teremos mais letrinhas despejadas no panelão da sopa: eSocial e Bloco K. O primeiro trata das informações sobre seus funcionários – como e quando eles são admitidos, promovidos, demitidos, entram em férias, são afastados, submetem-se a exames médicos. Pede ainda informações sobre cada contracheque e os programas de medicina, saúde e segurança dos trabalhadores.
O objetivo do governo é fazer com que as empresas cumpram mais rigorosamente a legislação trabalhista e previdenciária. Além, é claro, de aumentar a arrecadação dos tributos identificando de forma eletrônica (e rápida) uma série de pequenas (e grandes) fraudes que ocorrem com o FGTS, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda das pessoas físicas.
Já o Bloco K é um novo “pedaço” do SPED Fiscal que inclui informações para controle da produção e dos estoques. O “sócio” quer conhecer a ficha técnica de cada produto, sua composição, as etapas do processo produtivo, o que foi consumido e produzido em cada etapa, e, claro, as perdas e insumos que foram substituídos. As quantidades devem ser coerentes com as compras dos insumos e a venda dos produtos, considerando as perdas “normais”.
O foco da fiscalização é a indústria de transformação e as empresas que fazem beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. Essa exigência é determinada aos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e aos atacadistas, e o Fisco ainda poderá exigi-la para outros setores.
Há uma série de outras situações que tornam uma empresa obrigada a enviar o tal do Bloco K. Se ela é importadora, ou comercializa produtos importados por outra filial da mesma empresa, ou mesmo comercializa produtos industrializados de outros estabelecimentos da mesma empresa. Enfim, é preciso uma análise mais criteriosa para ter certeza se você está obrigado ou não à entrega das informações do temido bloco.
Mas, o que há em comum entre o eSocial e o Bloco K? Seu contador jamais conseguirá entregá-los para o “sócio” sem a sua “ajuda”. As informações destes arquivos dependem de uma boa administração empresarial. Sem gestão de compras, vendas, produção, estoques e recursos humanos não dá nem para começar a pensar em SPED.
Por fim, não se esqueça de que nosso “sócio”, ainda por cima, é fofoqueiro. Recebe dados enviados por seus fornecedores, clientes e parceiros. Portanto, nem pense em fornecer informações falsas, incompletas ou incoerentes pra ele!

Roberto Dias Duarte
Fonte: Jornal Contábil
Postado no Portal Contábil em 21/08/2015 – por: Anderson Caciano



ISS: Como, Quanto e Onde Recolher?

Vamos partir do princípio de algumas perguntas para esclarecer as principais dúvidas que cercam esse imposto.
É chover no molhado dizer que nossa estrutura tributária é complexa e difícil de entender. Quando esse assunto vem à tona, normalmente se fala muito em Substituição Tributária em relação ao ICMS. Mas não podemos deixar de lado que o ISS, apesar de ‘mais simples’ que o imposto estadual, também tem suas características e regras, que se não cumpridas corretamente podem mais que dobrar, fazendo com que alguma empresas tenham de recolhe-lo duas vezes, para municípios diferentes (um absurdo visto o alto custo tributário brasileiro).
Vamos partir do princípio de algumas perguntas para esclarecer as principais dúvidas que cercam esse imposto. Veja:
1) O que é o ISS afinal?
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou abreviado simplesmente por ISS) é um imposto de natureza municipal e tem seu fato gerador a prestação de serviços constantes da lista publicada pela Lei Complementar 116/2003 (clique aqui), mesmo que esse serviço não seja da atividade preponderante da empresa.
2) Como se dá a geração do imposto?
Quando se é executado um serviço, como por exemplo, um conserto de uma televisão, o prestador emitirá uma Nota Fiscal de Serviços para o Tomador (quem contratou) e nesse momento o ISS será devido. A alíquota e o local do recolhimento variará de acordo com o sistema tributário da empresa, local e tipo do serviço (explicarei abaixo). Esse imposto poderá ser retido ou não e é muito importante a aplicação e leitura das legislações municipais.
3) Qual é alíquota que deve ser recolhida?
Não há uma alíquota fixa e ela depende de alguns fatores. O primeiro fator é o enquadramento tributário da empresa prestadora.
Se ela for optante do Simples Nacional, ela irá recolher o ISS de acordo com a faixa de faturamento onde ela está enquadrada e alíquota pode variar de 2% a 5%. Se a empresa prestadora for Optante do Lucro Presumido ou Real, ela deve consultar a Legislação do Município para verificar o quanto será recolhido. Aqui a alíquota também varia de 2% a 5%, mas vai ser baseado no tipo de serviço e não em seu faturamento.
4) Como será recolhido o imposto?
Quando a empresa é do Simples Nacional e não houver retenção do Imposto pelo tomador,
ela irá recolher o ISS dentro do DAS que será recolhido para a Receita Federal, que cuidará do repasse ao município. Quando a empresa for Normal  (Lucro Real ou Presumido) ela pagará o ISS diretamente ao município em guia própria, conforme legislação municipal.
5) Prestador está em uma cidade e o Tomador em outra. Onde o ISS é devido?
Aqui é onde se encontra muitas das dúvida atuais:
onde recolher o ISS. A Lei diz que o ISS é devido no Local do Estabelecimento do Prestador, ou seja, sem seu endereço constituído.Mas existem algumas exceções, onde o imposto deve ser recolhido no Local do Serviço, que são:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Ou seja, se o seu serviço estiver listado acima, você deve recolher o ISS no Local do Serviço Prestado. Por exemplo, serviço de construção civil, código 7.02, empresta prestadora estabelecida em cidade A, mas o serviço foi feito na cidade B. O ISS deve ser recolhido na cidade B.
Se o serviço não está na lista acima de exceções, ele deve ser recolhido no estabelecimento do Prestador, independente de onde for realizado o serviço.
6) E quando houver Retenção de ISS?
Alguns serviços podem ter a retenção do ISS. Isso é muito comum em serviços de Construção Civil e normalmente são aqueles que devem ser recolhidos no Local da Prestação do Serviço. É muito recomendável analisar os regulamentos de ISS de cada município. Alguns podem ou não ser retidos e pode haver pequenas variações de um município para o outro. Caso isso aconteça o tomador deve descontar o valor a pagar ao Prestador e esse declarar que foi retido. Se o Prestador for optante do Simples Nacional, declarando essa opção na geração do imposto, ele não recolherá o ISS dentro da guia do Simples Nacional, sendo deduzido esse imposto do valor final.
7) Fui prestar um Serviço na Cidade de São Paulo e me descontaram ISS por não estar cadastrado na Prefeitura. Está correto isso?
Esse é um dos grandes problemas de nossa legislação. A regra federal permite que os municípios regulem e criem ferramentas dentro de seu território. Então isso acaba sendo uma obrigação acessória e que o Prestador de Serviço deve sim ficar atento.
E não ocorre apenas em São Paulo. Várias cidades adotam o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM). Apesar de injusto isso pode ser feito sim, segundo a Legislação.
8) Qual é a razão ou motivo desse Cadastro de Empresas de Fora do Município?
O argumento normalmente é de evitar a evasão fiscal e de provar que a empresa que está prestando serviços dentro do município realmente existe fora dele. Por exemplo, vamos dizer que em São Paulo, o serviço X tenha alíquota de 5%. Mas em uma cidade vizinha, o serviço é de 2%.
Aí o dono da empresa, resolve mesmo não estando estabelecido nessa cidade vizinha, abrir a empresa lá para pagar menos imposto. O que a prefeitura faz é esse cadastro, onde você como Prestador deve mostrar que sua empresa realmente está estabelecida no endereço indicado. E que mesmo prestando serviço para uma empresa de São Paulo, o ISS não será recolhido para eles, pois o estabelecimento é em outro município.
9) Ok. Reteram ISS de meu serviço por não estar cadastrado em São Paulo. Então não preciso recolher o imposto para minha cidade?
Não.
Você deve recolher normalmente para sua cidade, pois o seu ISS deve ser recolhido para o Local onde está estabelecido sua empresa, conforme Lei Complementar 116/2003. Sendo assim, caso não faça o cadastro, pagar o ISS duas vezes em duas cidades diferentes.
10) Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória? E quais declarações acessórias devo preencher?
Isso aqui não dá pra dar uma resposta clara e objetiva. A Nota Fiscal Eletrônica hoje é uma realidade e em quase todos os serviços e municípios já se tornou obrigatória. Mas tanto sobre ela, quanto para as declarações acessórias, recomendo a leitura da Legislação de seu município ou que você procure um Contador de sua confiança.
11) E o MEI paga ISS?
O MEI paga ISS no DAS e o valor desse imposto já está incluso no valor mensal que ele paga. Ele não deve ter o ISS retido ou tributado separadamente. Caso esteja ocorrendo isso, procure a administração de seu município ou o tomador do serviço e esclareça sua condição como MEI.


Postado no Fórum Contábil em 21/08/2015 por: Danilo Zanon dos Santos

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Lei nº 13.151/2015: Terceiro Setor - segurança e profissionalismo

Lei nº 13.151/2015: segurança e profissionalismo para o Terceiro Setor
Lei nº 13.151 representa importantes conquistas para as fundações privadas
  14/08/2015 

Em vigor desde 28 de julho de 2015, a Lei nº 13.151 representa importantes conquistas para as fundações privadas, como a definição de suas finalidades, prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatuárias e a previsão para remuneração dos dirigentes e executivos de associações sociais e fundações.

A nova norma altera os artigos 62, 66 e 67 da Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o artigo 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Para Airton Grazzioli, promotor de Justiça Cível e Fundações da Capital, a nova lei trouxe uma correção que há anos era esperada pelo Terceiro Setor no que se refere às atividades que podem ser exercidas pelas fundações privadas. Com a nova legislação, as entidades de assistência social, culturais, de defesa e conservação do patrimônio público e artístico, de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, de defesa e preservação e conservação de meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, de promoção da ética, da cidadania, da democracia e direitos humanos passam a ser abrangidas pela definição de fundações privadas, conceito que até então compreendia apenas entidades com fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
“Em verdade, as fundações já estavam exercendo atividades nestas searas. Com a nova lei, no entanto, ficou muito clara esta possibilidade, dando segurança jurídica aos operadores do direito e aos dirigentes fundacionais”, destaca o Promotor de Justiça Cível e Fundações da Capital.
Outra inovação proporcionada pela Lei nº 13.151/2015 é referente à remuneração de dirigentes e executivos das fundações privadas, o que alterou alguns dispositivos legais que vedavam a estas e às entidades associativas de se beneficiarem de imunidades tributárias na hipótese de remuneração de seus dirigentes.
 “Estas inovações são importantes porque ampliam o leque de possibilidades de remuneração dos dirigentes que efetivamente prestam serviços às organizações da sociedade civil, com jornada de trabalho relevante, a preços de mercado”, afirma o promotor. De acordo com Airton Grazzioli, com esta mudança, as organizações podem buscar profissionais de mercado para atuação em seus comandos, o que, segundo ele “é importante para o tema do profissionalismo, tão reclamado atualmente”.
Além disso, a Lei nº 13.151/2015 estabelece prazo para manifestação do Ministério Público sobre as alterações estatutárias das fundações privadas. Até então, não havia limite para que o órgão retornasse às entidades quanto a mudanças estatutárias. “O Ministério Público necessita de prazos adequados para as respostas às postulações trazidas pelas entidades. É uma segurança jurídica, principalmente às organizações”, afirma Airton Grazzioli.
As fundações são regidas por estatutos, e estes são aprovados pelo Ministério Público, que deve também aprovar alterações no mesmo, para posterior registro no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Fonte: SINDCONT-SP
Postado no Portal do Fórum Contábeis
Por Diego Rosão

terça-feira, 21 de julho de 2015

Receita vai simplificar solicitação do Cadastro de Pessoas Jurídicas

Desburocratização

Medida vai permitir ao usuário solicitar, alterar e baixar documento em Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas

A Receita Federal assinou, nesta segunda-feira (20), um convênio com o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) que vai permitir ao cidadão solicitar, alterar e baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) concomitantemente com o registro do ato em cartório.
Pelo acordo, as solicitações poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas. Dessa forma, não será mais necessário comparecer ao atendimento da Receita para encaminhar as solicitações.
Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas (Redesim).
A expectativa é de que, a partir do próximo mês, diversos cartórios em vários estados já estejam prontos para se conectar por meio da Redesim a prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no País.
Fonte:

Receita Federal com informações do Portal Brasil